Ano I - 1998
Serviço
A Revista Brasil de Literatura fiel aos seus princípios democráticos e pluralistas e, preocupada com a grave crise por que passa a universidade brasileira, entende como fundamental a discussão de todos os aspectos que envolvem o problema. Nesse sentido publica o texto integral da Lei nº 9678, de 3 de julho de 1998 que institui a Gratificação de Estímulo à Docência, para que possa ser amplamente debatido não só pelo professores, mas por todos aqueles para quem a existência e a sobrevivência da universidade pública é ponto de honra.
Estão abertas as discussões e a
Revista Brasil de Literatura espera que seus leitores externem
as suas opiniões nas páginas desta revista virtual, de
forma a que o debate se propague além de nossas fronteiras.
Nesse sentido, o espaço da seção
"Serviço" estará à
disposição para a publicação de artigos,
comentários, documentos, etc. que possam ser úteis ao
debate público dessa lei tão polêmica, quanto
importante para a resolução, mesmo que
temporária, da greve que já paraliza a universidade por
quase 90 dias, com inegável prejuízo para todos.
Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.
Faço a saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto &endash; MEC.
§ 1º Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o limite fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
§ 2º A pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:
I &endash; dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;
II &endash; um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.
§ 3º O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2º deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art. 57 da Lei. nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 4º Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.
§ 6º Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4º deste artigo.
§ 7º O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiariedades dos diversos regimes de trabalho.
Art. 2º a gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3º A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º, os servidores de que trata o art. 1º perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação obtida pelo servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 4º (VETADO)
§ 1º Os servidores referidos no art. 1º, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG1 e FG2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em percentual superior, a sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º.
§ 2º (VETADO)
§ 3º O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.
§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.
Art. 5º O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nessa Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.
§ 2º É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.
Art. 6º Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1998: 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
_____________________________
1. Os servidores que se encontram
em exercício de Cargo de Direção &endash; CD, na
própria instituição, terão direito
à gratificação calculada com base na
pontuação máxima fixada no § 1º do
art. 1º. (Redação do PL 4.605-B/98).
2. O disposto no § 3º do art. 1º aplica-se na
hipótese prevista no parágrafo anterior. º.
(Redação do PL 4.605-B/98).
|
|
20 |
Horas Semanais |
|
|
|
Graduação |
Aperfeiçoamento |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
Titular |
0,56 |
0,71 |
0,71 |
1,60 |
2,29 |
Adjunto |
0,56 |
0,71 |
0,71 |
1,37 |
2,00 |
Assistente |
0,56 |
0,71 |
0,71 |
1,37 |
1,37 |
Auxiliar |
0,56 |
0,71 |
0,71 |
0,73 |
1,00 |
40 Horas Semanais Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1,11 1,43 1,43 4,00 5,71 Adjunto 1,11 1,43 1,43 3,43 5,00 Assistente 1,11 1,43 1,43 3,43 3,43 Auxiliar 1,11 1,43 1,43 1,83 2,50
Dedicação Exclusiva Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1,67 2,14 2,14 5,00 9,29 Adjunto 1,67 2,14 2,14 5,00 7,86 Assistente 1,67 2,14 2,14 5,00 6,00 Auxiliar 1,67 2,14 2,14 2,29 3,57
Publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de julho de 1998.